Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”;
Assim sendo, considerando que inexiste nos autos evidências quanto à suspensão dos serviços fornecidos pela autora no período cobrado e, considerando a expressa manifestação da ré anuindo que era devedora das mensalidades exigidas, questionando apenas eventual taxa de juros e correção monetária aplicadas, conforme acima delineado, incumbe a esta a quitação das quantias na demanda.
(Grifos acrescentados)
9. Na sequência, foram rejeitados embargos de declaração opostos com o objetivo de suscitar manifestação sobre a tese fixada no Tema 123-RG, quanto à impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.656/1998 a contratos anteriores à sua vigência. Na ocasião, o órgão colegiado do TJ/MG consignou que a referida norma não foi norteadora do julgamento e que, ademais, não se aplica à espécie, conforme se extrai do seguinte trecho:
Com efeito, ao contrário do que defendido pela embargante, o acórdão fustigado não foi fundamentado nas telas sistêmicas juntadas pela apelante/embargada e desconsideradas no julgamento, tampouco ignorou o ajuste firmado pelas partes, tendo, por seu turno, realizado um acurado exame de todo o processado e da prova dos autos, concluindo que a embargante reconheceu a manutenção do vínculo contratual com a ré no período referente às cobranças.
E uma vez reconhecida a permanência do vínculo contratual no período cobrado, não se afigurava necessário o exame da cláusula de rescisão automática, ainda que referente a plano não regulamentado. Lado outro, observa-se que no acórdão houve a citação da Lei n. 9.656/1998 apenas como reforço argumentativo, sendo certo que a referida norma não foi a norteadora do julgamento, pelo que, embora reconheça a sua inaplicabilidade na espécie, não há vício a ser sanado, tampouco contrariedade do entendimento externado no acórdão com a tese firmada pelo STF em momento posterior ao julgamento do presente recurso.
Assinalo, por oportuno, que a jurisprudência pátria, aplicando os preceitos do CDC aos contratos de plano de saúde, norma protetiva do consumidor, sem, todavia, aplicar retroativamente as disposições insertas na Lei n. 9.656/1998, entende que a cláusula que prevê a rescisão automática de contratos de planos de saúde não adaptados trata-se de cláusula leonina, sendo essa interpretação consentânea com o precedente vinculativo da Excelsa Corte citado pela embargante.
10. O recurso extraordinário da parte reclamante, teve seu seguimento negado comquanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF,
11. Como se observa, a situação dos autos distingue-se da analisada nos paradigmas invocados, tendo em conta que a condenação teve por fundamento a constatação da assunção da obrigação pela própria ré, os princípios norteadores do processo civil e, bem assim, o CDC, e não a Lei nº 9.656/1998. A respeito, no próprio voto condutor do RE 948.634 (Tema 123-RG), consta o seguinte: muito “embora seja inequívoca a aplicação da Lei Consumerista aos planos de saúde, penso ser necessário que fiquemos vinculados ao tema objeto da presente Repercussão Geral, que nada diz respeito àquele diploma, mas apenas à aplicação no tempo da Lei 9.656/1998”.
12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porque não citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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