Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 60832
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo)
RECLAMANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE (POLO: Polo passivo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em face do Juízo da Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste/PR, sob a alegação de inobservância ao enunciado de Súmula Vinculante n. 56.
A defesa narra que por meio da Portaria n. 015/2015, o Juízo reclamado regulamentou o cumprimento de pena no regime semiaberto na comarca, tendo em vista a falta de estabelecimento penal adequado para os apenados que cumprem pena no referido regime.
A reclamante aduz que “a Portaria condiciona a harmonização do regime à apresentação de comprovante de endereço residencial no Estado do Paraná e comprovante de proposta de emprego, como se infere do art. 2º, inciso IV”.
Afirma que “os apenados que não comprovarem endereço residencial não têm a harmonização de regime concedidaA manutenção de pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste quando deveriam estar em regime semiaberto é uma realidade da Comarca”, ressaltando que “
Sustenta, em síntese, que “a manutenção de pessoas presas em regime semiaberto na PECO, como estabelecido pela Portaria n. 015/2015 da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, fere frontalmente a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal”.
Requer o seguinte em sede liminar:
“1) a cassação da Portaria n° 015/2015 e expedição de nova portaria prevendo a VEDAÇÃO ABSOLUTA de permanência de pessoas em regime semiaberto na Penitênciária Estadual de Cruzeiro do Oeste;
2) a determinação para que o Juízo da Execução Penal e a Direção da unidade prisional estabeleça um fluxo com o Serviço Social da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste e com a Secretaria de Assistência Social do Município de Cruzeiro do Oeste para que forneça assistência à moradia ao apenado progredido ao regime semiaberto que não possua vínculos comunitários e familiares, possibilitando a imediata instalação de monitoração eletrônica quando da sua harmonização de regime.”
É relatório do necessário.
Da análise da petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, não se observa que o juízo reclamado tenha afrontado o teor da Súmula Vinculante 56, tendo em vista que no julgamento do RE 641.320, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, consignou-se que “Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes”.
Desta sorte, impende esclarecer a matéria.
Solicitem-se prévias informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas exclusivamente por malote digital, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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Rcl 60832Confirma a exclusão?