Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 60832

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo)

RECLAMANTE:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)

Conteúdo:

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em face do Juízo da Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste/PR, sob a alegação de inobservância ao enunciado de Súmula Vinculante n. 56.

A defesa narra que por meio da Portaria n. 015/2015, o Juízo reclamado regulamentou o cumprimento de pena no regime semiaberto na comarca, tendo em vista a falta de estabelecimento penal adequado para os apenados que cumprem pena no referido regime.

A reclamante aduz que “a Portaria condiciona a harmonização do regime à apresentação de comprovante de endereço residencial no Estado do Paraná e comprovante de proposta de emprego, como se infere do art. 2º, inciso IV”.

Afirma que “os apenados que não comprovarem endereço residencial não têm a harmonização de regime concedidaA manutenção de pessoas privadas de liberdade na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste quando deveriam estar em regime semiaberto é uma realidade da Comarca”, ressaltando que “

Sustenta, em síntese, que “a manutenção de pessoas presas em regime semiaberto na PECO, como estabelecido pela Portaria n. 015/2015 da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, fere frontalmente a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal”.

Requer o seguinte em sede liminar:

1) a cassação da Portaria n° 015/2015 e expedição de nova portaria prevendo a VEDAÇÃO ABSOLUTA de permanência de pessoas em regime semiaberto na Penitênciária Estadual de Cruzeiro do Oeste;

2) a determinação para que o Juízo da Execução Penal e a Direção da unidade prisional estabeleça um fluxo com o Serviço Social da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste e com a Secretaria de Assistência Social do Município de Cruzeiro do Oeste para que forneça assistência à moradia ao apenado progredido ao regime semiaberto que não possua vínculos comunitários e familiares, possibilitando a imediata instalação de monitoração eletrônica quando da sua harmonização de regime.

É relatório do necessário.

Da análise da petição inicial e dos documentos colacionados aos autos, não se observa que o juízo reclamado tenha afrontado o teor da Súmula Vinculante 56, tendo em vista que no julgamento do RE 641.320, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, consignou-se que “Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes”.

Desta sorte, impende esclarecer a matéria.

Solicitem-se prévias informações à autoridade reclamada, que deverão ser prestadas exclusivamente por malote digital, no prazo de 5 dias.

Cumpra-se.

Brasília, 17 de agosto de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Rcl 60832