Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
Processo ARE 1450739
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANA CARLA LUY (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
LAOLA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB: 53638/PR)
KARINA KUSTER (OAB: 32019/PR;200891/RJ;260679/SP;49317/SC)
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO.– CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. INADIMPLEMENTO. VALOR DO CRÉDITO NÃO IMPUGNADO. – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO PELA RÉ RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DO PAGAMENTO DE MENSALIDADES SEM OS DESCONTOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DIREITO QUE FOI POSTULADO EM AÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO PROFERIDO PELA JUSTIÇA LABORAL QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO. OMISSÃO NÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECER O DIREITO, ANTECEDENTE NECESSÁRIO PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CONCOMITANTES, LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS NÃO ATENDIDO. – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E VENCIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. – RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. – CONDENAÇÃO DA RÉ RECONVINTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. A parte recorrente alega contrariedade ao art. 7º, VI, da CF/1988.
3. Decido.
4. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que a parte recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
5. O reconhecimento da repercussão geral produz, de imediato, um relevante impacto processual e social: a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (art. 1.035, § 5º, do CPC). De modo que a decisão a esse respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e art. 139, II, do CPC), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados.
6. Além disso, a repercussão
Processos na página
ARE 1450739Confirma a exclusão?