Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RE 1445030
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MATHILDE MORANDIN MURARI (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
CAROLINA FUSSI (OAB: 198990/MG;238966/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO — Preliminar prejudicial de mérito — Inocorrência — Lesão ao direito da apelante que se renova mês a mês - Súmula n. 85, do STJ.
APELAÇÃO — Pensionista de ex-servidor da extinta Fepasa - Recomposição da complementação de proventos consoante a Estrutura de Cargos e Salários - Manutenção da diferença entre as classes — Sentença de improcedência decretada em primeiro grau — Pretensão de reforma - Impossibilidade - Fazenda Pública que tem apenas a obrigação de complementar as aposentadorias e pensões na mesma proporção dos servidores ativos — Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida — Afastada a prescrição do fundo de direito — Recurso improvido”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988. A parte recorrente sustenta violação ao art. 7º, IV, V e VI, da CF/1988 (doc. 19).
Determinado o retorno dos autos para eventual retratação, foi o julgado mantido, conforme mostra a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINARIO - JUIZO DE RETRATAÇÃO --- APELAÇÃO - Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do artigo 1.030, II, CPC - Recurso Representativo de Controvérsia (Recurso Extraordinário n° 603.451/SP) - FEPASA -- Pretensão de recebimento da vantagem denominada "anuênio" - Ausência de adoção do salário mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial - Acórdão mantido.
A petição anexada ao doc. 36, denominada “recurso extraordinário” é a reiteração do recurso extraordinário anteriormente interposto (doc. 19). Por esse motivo, os autos foram remetidos a esta Corte com base no art. 1.030, V, c, do CPC/2015.
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