Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo MS 39331

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

ASSOCIACAO DE SILVES PELA PRESERVACAO AMBIENTAL CULTURA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

IMPETRADO:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

PAULO RICARDO MADEIRA WENDLING (OAB: 15799/AM)

Conteúdo:


DECISÃO:


Ementa: Direito administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Decadência da impetração.

1. .Mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra o acórdão do Tribunal de Contas da União, que concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 700232/2008

2. Decadência do mandado de segurança, uma vez que transcorreu prazo superior a 120 (cento e vinte) dias entre o alegado ato coator e o ajuizamento deste feito.

3. Extinção do mandamus por decadência.


1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) no julgamento da Tomada de Contas Especial nº 029.923/2014-0. O alegado ato coator concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas de convênio nº 700232/2008, firmado entre a impetrante e o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Em vista disso, o TCU condenou a parte impetrante, o Sr. Erbertes Almeida Campos e o Sr. Wellinton Leite de Almeida, em solidariedade, ao ressarcimento ao erário e à multa, no valor de R$ 37.037,68 (trinta e sete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos).


2. A parte impetrante demanda o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de que entre a sua citação na Tomada de Contas Especial e a ocorrência dos fatos decorreram mais de cinco anos. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, para impedir a execução judicial até a decisão definitiva. No mérito, requer a incidência da prescrição sobre a pretensão punitiva do TCU quanto ao ressarcimento ao erário e à multa.


3. É o relatório. Decido.


4. Dispenso o parecer da Procuradoria-Geral da República, uma

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MS 39331