Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 220482
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: AGR
DANIELA BARROZO BELL (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
1. O Ministério Público Federalinterpôs agravo interno de decisão em que deferi pedido de habeas corpus para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal e determinar que o o Juízo da 22º Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS remeta os autos ao órgão acusatório, a fim de oportunizar a propositura de acordo de não persecução penal, observados os requisitos previstos na legislação, sendo eventual recusa passível de controle nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que o acordo de não persecução já foi oportunizado e recusado pelo órgão acusatório. Transcrevo, no ponto, fragmento da petição recursal:
09. O caso em questão, contudo, guarda particularidade que vai além da tese que vem sendo defendida por este Membro do Ministério Público Federal em seus recursos.
10. Conforme consta no relato dos fatos apresentados pela própria impetrante (f. 2), o habeas corpus originou-se a partir de correição parcial ajuizada pela Defensoria Pública da União contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a suspensão do processo até o julgamento do recurso apresentado pela defesa perante à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal contra decisão de Membro do MPF em atuação na primeira instância que teria deixado de aplicar o benefício ao argumento de que não caberia nos feitos em curso.
11. Ocorre que, conforme informações obtidas em contato telefônico com a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em 1º de fevereiro de 2021 foi julgado o recurso apresentado pela defesa contra a negativa da proposta de ANPP pelo Membro do MPF em atuação na primeira instância. O órgão colegiado do MPF deliberou, por unanimidade, pela inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal.
12. In casu, tanto o Membro do MPF com atuação na primeira instância quanto seu órgão revisor já analisaram a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal à ré/paciente e concluíram que os requisitos legais exigidos não estariam preenchidos, pois a medida não se mostra suficiente para adequada reprovação e prevenção de novas condutas delituosas.
13. Importante aqui ressaltar que a negativa do Membro de primeira instância não se deu apenas em razão da tese de irretroatividade do ANPP para feitos em curso, mas também pelo não preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 28-A do CPP.
14. Outrossim, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF manteve o indeferimento da proposta de ANPP não em razão da irretroatividade do art. 28-A do CPP, mas porque a medida não se mostra suficiente para adequada reprovação e prevenção de novas condutas delituosas.
15. Com base nessas informações, verifica-se que, além de o habeas corpus impetrado pela DPU na data de 26/09/2022
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