Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
Processo MI 7424
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
PROCURADOR:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
IMPETRADO:PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
IMPETRADO:PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:ROBERTO CARLOS LEMOS FRANÇA (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:UNIÃO (POLO: INTERESSADO)
MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. ARTIGO 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA INVIABILIZADORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO VOLTADA À IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM VIGOR. DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANDADO DE INJUNÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de mandado de injunção com pedido liminar impetrado por Roberto Carlos Lemos França visando ao reconhecimento de omissão legislativa, por parte do Presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que inviabilizaria o exercício do seu direito social à moradia, previsto no art. 6° da Constituição Federal.
Argumenta que a principal lei a respeito do tema (Lei 14.118/2021) não asseguraria o direito subjetivo à moradia às pessoas economicamente vulneráveis, enquanto a Lei 11.124/2005 prevê a concessão de subsídio financeiro que jamais foi regulamentado.
Defende que a prestação que assegure o imediato e permanente acesso à moradia por pessoas economicamente vulneráveis há de se concretizar por meio de pagamento de quantia mensal. Afirma não haver outro mecanismo viável para o exercício do direito de forma imediata e permanente, citando o auxílio-moradia pago pelo Município de Porto Alegre/RS como referência.
Ao final, pede a implementação, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito, de uma prestação pecuniária mensal de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M.
Em 22/11/2022 indeferi o pedido liminar e determinei a notificação dos impetrados para prestarem informações.
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados prestaram informações sustentando o descabimento do writ e a inexistência de mora legislativa, visto não estarem preenchidos os requisitos de omissão legislativa e de inviabilização de direito fundamental decorrente da omissão.
Citaram, ademais, diversos programas já instituídos por lei a respeito do tema, como: 1) o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001); 2) o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei 11.124/2005); e 3) o Programa Casa Verde e Amarela (Lei 14.118/2021). Sustentaram, por isso, que o que impede o direito fundamental de ser concretizado não é a ausência de norma acerca do tema, mas sim o modo como as políticas públicas são executadas.
A Presidência da República e a Advocacia-Geral da União também se manifestaram pelo descabimento do mandado de injunção, eis que ausente a mora legislativa, ante a existência de diversas normas no ordenamento jurídico brasileiro voltadas à implementação do direito de moradia.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mandado
Processos na página
MI 7424Confirma a exclusão?