Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo MI 7424

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

IMPETRADO:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

IMPETRADO:

PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

ROBERTO CARLOS LEMOS FRANÇA (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

Conteúdo:

MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. ARTIGO 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO LEGISLATIVA INVIABILIZADORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO VOLTADA À IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À MORADIA. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM VIGOR. DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. MANDADO DE INJUNÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Decisão: Trata-se de mandado de injunção com pedido liminar impetrado por Roberto Carlos Lemos França visando ao reconhecimento de omissão legislativa, por parte do Presidente da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, que inviabilizaria o exercício do seu direito social à moradia, previsto no art. 6° da Constituição Federal.

Argumenta que a principal lei a respeito do tema (Lei 14.118/2021) não asseguraria o direito subjetivo à moradia às pessoas economicamente vulneráveis, enquanto a Lei 11.124/2005 prevê a concessão de subsídio financeiro que jamais foi regulamentado.

Defende que a prestação que assegure o imediato e permanente acesso à moradia por pessoas economicamente vulneráveis há de se concretizar por meio de pagamento de quantia mensal. Afirma não haver outro mecanismo viável para o exercício do direito de forma imediata e permanente, citando o auxílio-moradia pago pelo Município de Porto Alegre/RS como referência.

Ao final, pede a implementação, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito, de uma prestação pecuniária mensal de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M.

Em 22/11/2022 indeferi o pedido liminar e determinei a notificação dos impetrados para prestarem informações.

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados prestaram informações sustentando o descabimento do writ e a inexistência de mora legislativa, visto não estarem preenchidos os requisitos de omissão legislativa e de inviabilização de direito fundamental decorrente da omissão.

Citaram, ademais, diversos programas já instituídos por lei a respeito do tema, como: 1) o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001); 2) o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei 11.124/2005); e 3) o Programa Casa Verde e Amarela (Lei 14.118/2021). Sustentaram, por isso, que o que impede o direito fundamental de ser concretizado não é a ausência de norma acerca do tema, mas sim o modo como as políticas públicas são executadas.

A Presidência da República e a Advocacia-Geral da União também se manifestaram pelo descabimento do mandado de injunção, eis que ausente a mora legislativa, ante a existência de diversas normas no ordenamento jurídico brasileiro voltadas à implementação do direito de moradia.

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer no sentido do não conhecimento do mandado

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MI 7424