Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.


6. No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais a propósito do piso mínimo nacional das carreiras do magistério público. Lei federal nº 11.738/2008, sob o prisma da


7. receber diferenças salariais com base na Lei federal 11.738/2008No caso em exame, professor contratado temporariamente pelo Estado de Pernambuco busca


8. Como se pode observar, a controvérsia não diz respeito especificamente à validade da Lei nº 11.738/2008, mas sim à sua aplicação aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública, questão que não foi objeto da ADI 4.167. Não há, portanto, relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação (nesse sentido: Rcl 6.040-ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 21.409, sob a minha relatoria). Na mesma linha, confira-se decisão proferida, em situação análoga a dos autos, na Rcl 49.119, Rel. Min. Gilmar Mendes.


9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porque não foi citada a parte interessada.


Publique-se.


Brasília, 14 de agosto de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator