Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

foi obstada definitivamente por decisão do Supremo Tribunal Federal. Não há como preponderar uma unidade de processos se a falsidade ideológica para fins eleitorais, delito eleitoral imputado a um dos corréus, foi considerada atípica. O Supremo Tribunal Federal fixou que não há justa causa por falta de dolo, no processamento e condenação do corréu Álvaro Lins dos Santos pelo crime do artigo 350 do Código Eleitoral, determinando o trancamento da ação penal eleitoral n.º 76- 04.2011.6.19.001 (RHC n.º 169.536/RJ, Ministro Ricardo Lewandowiski; DJe de 22.11.2019) - fl. 1454. (grifei).



Desse modo, conforme bem exposto pelo Superior Tribunal de Justiça a discussão acerca da competência da justiça federal já foi enfrentada por esta Suprema Corte em decisão já transitada em julgado.


Finalmente, para acolher a tese defensiva – e divergir da conclusão das instâncias de origem acerca da existência ou não de conexão entre os crimes comuns pelos quais foi investigado e condenado e os supostos crimes eleitorais eventualmente cometidos por correu –, seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin:


HABEAS CORPUS’ – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE ‘HABEAS CORPUS’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.

(HC 125.131 AgR, ministro Celso de Mello - grifei)



3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente