Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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desse Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal desproveu recurso ordinário constitucional interposto pela defesa, ao argumento de incompetência da 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, como denota a ementa a seguir transcrita:

[...]

Nos autos daquela Reclamação, o Ministro Relator considerou não haver conexão com o apontado ilícito eleitoral e reafirmou a competência do juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação penal nº 2009.51.01.804972-3.

(...)

Por isso, o pleito da impetração, reiterado pela petição de e-fls. 1413-1415, não deve ser acolhido em função da existência de coisa julgada firmando a competência do juízo federal do Rio de Janeiro. Ora, é temerário e desmesurado o pedido de aplicação do novel entendimento jurisprudencial (adotado pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2019) para modificar decisão coberta pelo manto da coisa julgada há mais de 10 anos. Por imperativo da segurança jurídica, deve haver limites à retroação dos entendimentos jurisprudenciais, afigurando-se evidente que a coisa julgada talvez seja o mais hialino entre eles.

Não bastasse a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 8460, o argumento da incompetência da Justiça Federal foi novamente rechaçado nos autos do Habeas Corpus nº 506987-RJ e, sucessivamente, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 182245-RJ, cuja decisão de denegação da ordem transitou em julgado em 15.02.2022 (conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal a respeito do andamento processual).

Mesmo que assim não fosse, não assistiria igualmente razão ao pleito do paciente, porquanto não há elemento de conexão entre os ilícitos apurados no bojo da Operação Gladiador. Cabe destacar que os delitos comuns e eleitorais foram investigados em inquéritos independentes e impulsionados por autoridades diversas, aproximados apenas por provas colhidas na medida cautelar originária.

No caso sob exame, há apenas desdobramentos do conjunto de delitos perpetrados por grupos de criminosos formados no escopo de obter vantagens patrimoniais e pessoais através da exploração de jogos de azar. A notícia de que as ações do grupo criminoso também focaram a seara eleitoral, e o fato de ter o paciente cometido o delito de falsidade ideológica eleitoral, com uso de ganhos ilícitos em pleito eleitoral, não induz à existência de conexão entre os crimes apurados.

Não há como desconstituir o entendimento consolidado pelas instâncias ordinárias e extraordinárias acerca da competência da Justiça Federal, especialmente nessa via estreita do habeas corpus, ação sumária que não admite dilação probatória. Para reconhecer a arguida incompetência da Justiça Federal, seria necessário reconhecer a conexão dos crimes comuns com os crimes eleitorais, providência para a qual seria imprescindível a reanálise aprofundada dos fatos e provas sobre os quais se formaram as decisões das instâncias ordinárias, o que obviamente é vedado nessa sede.


Também destacou o Ministério Público Federal, como óbice à pretensão de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, fato processual relevante: a demanda eleitoral