Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Como bem descrito na denúncia, a complexidade e estabilidade da organização estava voltada para a manutenção do poder policial voltado a ganhos ilícitos, obtidos por meio de corrupção e escamoteados pela lavagem de bens. Incidentalmente, somente, há notícias de crimes eleitorais, que foram investigados no foro próprio e que não guardavam relação direta com a atividade rotineira da organização.

A sentença analisou com propriedade a questão:


Observa-se a mera alusão complementar argumentativa a crimes eleitorais, o que fica claro com o uso do termo “além dos crimes...”. Na leitura do tópico da acusação relativo à “Organização Criminosa”, que possui mais de cinquenta folhas, essa, aliás, é a única referência a crimes eleitorais como finalidade da quadrilha. De resto, não há qualquer outra sustentação neste sentido ou indicação de prova nestes autos. Para o MPF, a associação permanente teria como fim precípuo a prática de facilitação ao contrabando, crimes de corrupção, na forma ativa e passiva, e lavagem de dinheiro. Foi dessa imputação que se defenderam alguns réus na ação penal, durante o processo, o que não incluiu a quadrilha com finalidade de cometimento de crime eleitoral.”


A controvérsia já foi enfrentada, inclusive, no STF, nos autos de reclamação do ora réu ÁLVARO LINS DOS SANTOS no processo nº 0804972- 93.2009.4.02.5101, em que se pleiteava a verificação da competência do Supremo para julgamento deste feito, por conta de conexão com o inquérito nº 2.601/2007. O relator, o ministro Celso de Mello, negou seguimento à reclamação, por não vislumbrar usurpação de competência do STF. O pedido de liminar sequer foi apreciado, por estar prejudicado.

[...]

Acrescente-se que além dos crimes comuns, de competência da Justiça Federal, foram colhidas provas no citado inquérito que deram azo à persecução penal no âmbito eleitoral, o que explica a cisão de ações, justamente por conta da falta de conexão entre os fatos criminosos comuns da seara federal e os fatos criminosos adstritos à área eleitoral.

Pelos motivos expostos, portanto, não há que se falar em conexão deste feito com o inquérito nº 2.601/2007, que trata de delitos exclusivamente eleitorais e que não compõem o objetivo precípuo da organização criminosa em tela, tampouco há de se falar em necessária autorização do TRF2 para instauração de inquérito policial, pois o investigado ÁLVARO LINS não tinha prerrogativa de foro à época, tendo, a alegação, sido apreciada pelo TRF2, no julgamento do HC nº 2009.02.01.008352-1, e a ordem denegada.


[...]

Por outro lado, com bem destacado pelo Parquet Federal, a matéria também já foi enfrentada expressamente por este Superior Tribunal de Justiça, afastando idêntica tese da Defesa do mesmo paciente desta impetração em ação penal conexa (080XXXX-93.2009.4.02.5101) e também pela Suprema Corte em diversos outros feitos, não se podendo reabrir nova discussão em respeito à coisa julgada - fls. 1437/1.455):

[...]

Confirmando a decisão

Processos na página

080XXXX-93.2009.4.02.5101