Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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“Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606).” (HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25.04.2013)
Ainda a esse respeito, colaciono precedente de minha relatoria:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Agravo regimental desprovido.” (HC 129.802/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2016)
Da mesma forma, observa-se que o advogado, que se auto intitula “Doutor Impeachment”, “Imperador do Direito Constitucional” e “The Best Lawyer and Attorney of the World”, em confuso arrazoado, utiliza-se da via estreita do habeas corpus para fazer diversas críticas pessoais e acusações em desfavor dos ministros desta Corte, subvertendo a nobre finalidade do instituto e abusando do direito de petição.
Assim, em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração não merece conhecimento, sendo manifestamente incabível.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Remetam-se cópia da petição inicial e da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil, para que procedam como entenderem de direito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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