Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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decisão recorrida ao negar seguimento ao recurso (conforme expressamente determina o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil) fundou-se em entendimento firmado por esta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 800).


O artigo 1.042 do CPC é claro ao dispor que não cabe agravo em recurso extraordinário para questionar decisão assentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral.


Não há que se falar, portanto, em usurpação da competência desta Suprema Corte para apreciar recurso manifestamente inadmissível.


Não é outra a trilha percorrida pela jurisprudência deste Tribunal, a qual tem reiteradamente afirmado que o Enunciado n. 727 da Súmula desta Corte não se aplica a casos em que o órgão judiciário de origem nega trânsito a agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que aplica entendimento firmado em sede de repercussão geral (embargos de declaração em reclamação nº 31.118/MG, Ricardo Lewandowski; agravo regimental em reclamação nº 37.973/GO, Luiz Fux).


Acertada, portanto, a inadmissão do agravo em recurso extraordinário manejado pela parte reclamante.


Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte a respeito da absoluta excepcionalidade do reexame, na via reclamatória, do enquadramento levado a efeito pelos Tribunais de Justiça a propósito de orientações firmadas em sede de repercussão geral, cuja única hipótese de correção se dá em casos de evidente teratologia, no caso, inocorrente (Rcl 26.093 AgR, ministro Gilmar Mendes; Rcl 28.328 AgR-segundo, ministro Edson Fachin; Rcl 37.552 AgR, ministra Cármen Lúcia).


3. Em face do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 88 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

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