Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 231116
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
PACIENTE:RICARDO CELUPI NETO (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO. DELITO DO ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DO ART. 307 DO CP. TODAS INSURGÊNCIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM - NEM MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – Compulsando os autos, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, da prescrição do imputado delito previsto no art. 299 do CP e do pleito de absolvição por atipicidade da conduta, no tocante ao delito do art. 307 do CP, aqui apontados - nem mesmo por meio de recurso de embargos de declaração, que somente versou sobre o redutor do tráfico privilegiado (fls. 830-835). Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao alegado, incabível o presente mandamus como um todo, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de procederà sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art.13, I e II, do RISTJ). III - De todo modo, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que as circunstâncias do flagrante demonstram fundadas razões para o ingresso em domicílio, de acordo com a fundamentação implementada pelas instâncias ordinárias. O acusado foi abordado em seu veículo sem documentos. Da abordagem, os policiais seguiram com o agravante até uma chácara que lhe servia de moradia eventual na cidade de Jundiaí e ali encontraram grande quantidade de droga consistente em mais de 3.000 comprimidos de ecstasy, além de insumos, produtos químicos, maquinários e outros objetos destinados à fabricação, preparo e produção de drogas. IV - Não prospera a tese de retroação da data dos fatos narrados na denúncia para momento anterior à revogação do art. 110, §2º, do CP (que previa a prescrição entre a data do fato e a do recebimento da denúncia) pela Lei n. 12.234/2010. Considerando a data do recebimento da denúncia (18/10/2019), a da publicação da sentença (15/12/2020) e a da prolação do acórdão (04/05/2021), observa-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, à luz dos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do CP. V - Com relação ao crime de falsa identidade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 646, verbis: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)". Logo, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta. VI - Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que, nem sendo a nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017). VII – No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido” (AgRg no 698.509/SP - eDOC. 13).
Busca-se, em síntese, a concessão da ordem para “reconhecer a nulidade de
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