Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo ARE 1446157
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB: 17513/SP;2726-A/RJ)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Ementa ficou assim ementada:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se obter o desembaraço aduaneiro de acessórios para foco cirúrgico Led modelo Polaris, importado da Alemanha, constantes na Fatura Comercial Invoice n° 1700123020, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, em razão da imunidade tributária prevista na Constituição Federal para as entidades beneficentes de assistência social.
2. Na sentença ora atacada, o douto magistrado de primeiro grau informou que o mandamus reproduz o mesmo pedido formulado nos autos nº 500XXXX-75.2020.4.03.6100, em que foi prolatada sentença de denegação da segurança, com trânsito em julgado em 17/03/2020. Também há coincidência de partes e causa de pedir, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada.
3. A parte autora não se desincumbiu de apresentar novas provas para refutar a sentença que denegou a ordem no Mandado de Segurança anterior, tendo sido utilizado os mesmos fatos e fundamentos nas duas ações mandamentais, inclusive com reprodução das mesmas provas que não foram suficientes para formar a convicção do magistrado quanto à existência de direito líquido e certo para declarar a imunidade tributária da autora.
4. Prevê o Art. 5º da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado."
5. Importante destacar que a decisão não faz coisa julgada material, porém, exige-se a utilização de ação própria com cognição plena para reivindicação do direito, na qual se possa produzir a prova que é vedada no âmbito do procedimento do mandado de segurança. Em outras palavras, o reconhecimento de que o impetrante não possui “direito líquido e certo” não o impede de se buscar tutela jurisdicional sobre a mesma relação jurídica por meio de outra ação, mas há inviabilidade de repetição do Mandado de Segurança nos mesmos termos anteriormente empregados.
6. Nesse sentido temos o art. 19 da Lei 12.016/09: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá
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ARE 1446157 • 500XXXX-75.2020.4.03.6100Confirma a exclusão?