Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 61279
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
AMADEUS BRASIL LTDA. (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:JUÍZA DO TRABALHO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
BENEFICIÁRIO:LISSA NAKAMURA NAVARRO (POLO: INTERESSADO)
INTERESSADO:S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (POLO: INTERESSADO)
ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB: 76705/PR;157840/SP;187935/RJ;164209/MG;66982-A/SC;8547-A/TO)
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Amadeus Brasil Ltda. contra decisão da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida nos autos do Processo nº 0268400- 03.2008.5.02.0073, que teria desrespeitado a ordem de sobrestamento nacional dos processos afetos ao Tema nº 1.232 da repercussão geral, vinculado ao RE nº 1.387.795.
A parte reclamante narra que Lissa Nakamura Navarro formalizou o Processo nº 026XXXX-03.2008.5.02.0073 em desfavor da Viação Aérea Rio-Grandense (Varig S.A - falida), e que, na fase de execução, Amadeus Brasil Ltda. foi incluída no polo passivo da lide pelo fundamento de pertencer a grupo econômico composto pela empresa executada.
Aduz que
“[n]ão desconhece essa requerente que, superadas as fases de conhecimento e de liquidação (ou seja, já na fase de execução), a reclamante no processo trabalhista pleiteou a inclusão desta empresa no polo passivo da lide, sob o argumento de formar suposto grupo econômico com a sua empregadora executada que fez parte da ação desde o início.
E sem ter sido intimada esta empresa, nem pela Primeira nem pela Segunda Instância, para apresentar contraminuta, foi dado provimento ao agravo da reclamante, em flagrante nulidade, determinando a inclusão desta empresa no polo passivo, SEM SER OUVIDA.
Repita-se que esta autora nunca participou da fase de conhecimento, não foi notificada sobre a pretensão de sua execução, não foi notificada sobre o agravo de petição da reclamante e ainda teve os embargos de terceiro extintos, ou seja, em nenhum momento suas razões foram consideradas, tendo seu direito de defesa totalmente tolhido, não havendo falar de coisa julgada em razão de decisão nula, que não lhe alcança.”
Amadeus Brasil Ltda. afirma que, ao recusar conhecer do pedido fundamentado na ordem nacional de sobrestamento de processos com idêntica temática submetida à repercussão geral no Tema nº 1232, a autoridade reclamada desrespeita a autoridade do STF.
Defende que,
“verificada a discussão idêntica ao Tema de Repercussão Geral nº 1232, em que já houve determinação expressa e inequívoca de suspensão dos casos que discutem a temática envolvida, qualquer decisão que nega a suspensão viola a autoridade deste Supremo Tribunal Federal.”
Requer que
“2) [seja deferida a] liminar a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão reclamada até o julgamento da presente reclamação, inclusive com o cancelamento de qualquer tipo de constrição e liberação de valores à reclamante daquela ação, nos termos do artigo 158 do Regimento Interno do STF;
[...]
6) Ao final, [que] seja julgado procedente o pedido formulado na presente Reclamação, com fundamento no artigo 161, III, do RISTF, para CASSAR a decisão em comento, cuja afronta à decisão do STF nos autos do RE 1.387.795/MG é patente, determinando-se a suspensão da ação trabalhista até decisão final no referido recurso extraordinário com repercussão geral.”
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT 2, bem como aos documento apresentados nesta reclamatória, dos quais extraio que, na fase de cumprimento, Lissa Nakamura Navarro, em 17/05/18, teve o seu pleito acolhido para inclusão da Amadeus Brasil Ltda no polo passivo
Processos na página
Rcl 61279 • 026XXXX-03.2008.5.02.0073Confirma a exclusão?