Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RHC 230600
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:PATRICIA FREITAS PEREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:VAGNER TOMAZ RODRIGUES (POLO: Polo ativo)
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por e Vagner Tomaz Rodrigues , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 787.896/RS, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram condenados às penas a pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06.
Sustenta a defesa, em síntese, que fariam jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista tratar-se de réus bem como não se dedicam a atividades criminosas e sequer integram organização criminosa.primários e não ostentam registros relevantes
Assevera ainda que a quantidade de droga apreendida, embora não seja insignificante, não é suficiente para afastar a benesse legal. “(cerca de 200g de cocaína e 120g de maconha)”
Requer, ao final,
“seja o presente recurso provido, de modo que, JÁ EM SEDE LIMINAR – nos termos acima requeridos, seja cassado o acórdão exarado pela Quinta Turma do STJ, de modo que seja aplicada ao caso, e em benefício dos recorrentes, a redutora prevista pelo §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo ou outro que deste se aproxime, com adequação do regime prisional estabelecido, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
É o relatório. Decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (doc. 60):
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na hipótese, o fundamento utilizado pela origem para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação dos ora agravantes às atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma de acondicionamento do entorpecente, o local do crime, conhecido como ponto de venda de drogas, bem como a identificação de divisão de tarefas e função dos apenados na prática criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.”
Pelo que há no julgado
Processos na página
RHC 230600Confirma a exclusão?