Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado.
No tocante à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o TJRS assentou que os recorrentes se dedicavam à atividade criminosa, referindo-se às circunstâncias do delito que envolveu não apenas a apreensão de drogas mas a divisão de tarefas.
Com efeito, destacou-se no voto condutor do acordão da apelação (doc. 6):
"Embora a primariedade dos réus, entendo de não lhes aplicar a privilegiadora do §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, diante da quantidade expressiva de entorpecentes aprendidos, denotando o comprometimento com a atividade ilícita e a habitualidade no crime, bem como que estavam a serviço de organização criminosa, com hierarquia e divisão de tarefas.”
O Ministro Joel Ilan Paciornik perfilhou desse raciocínio, ao assentar que,
“(...) Na hipótese, o fundamento utilizado pela origem para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação dos ora agravantes às atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma de acondicionamento do entorpecente, o local do crime, conhecido como ponto de venda de drogas, bem como a identificação de divisão de tarefas e função dos apenados na prática criminosa (...).”
Logo, concluindo as instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que os condenados se dedicavam à atividade criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão (HC nº 122.249/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/14).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 123.042/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 31/10/14; RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Considero, assim, adequada a fundamentação que afasta a aplicação da minorante do tráfico de drogas, em razão do motivado convencimento acerca da dedicação dos recorrentes à atividade criminosa.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento aopresente recurso ordinário, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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