Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
Padrão
Processo Rcl 59842
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RCL-AGR
DÉCIO FREIRE ADVOGADOS (POLO: Polo ativo)
RELATOR:EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
AGRAVADO:FERNANDA OLIVEIRA BAPTISTA DE ARAUJO FRAZAO (POLO: Polo passivo)
INTERESSADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (POLO: INTERESSADO)
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB: 22696/BA;19919-A/PA;2255-A/RJ;18262-A/MA;592-A/RR;56543/MG;6540/RO;815/PE;87425/PR;2961-A/AP;30)
GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB: 99895/RJ)
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 3.961. Prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada associada. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Hipótese de cabimento de reclamação constitucional. Não configuração do uso da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental provido. Reclamação procedente.
1. É lícito o fenômeno do contrato de associação e/ou sociedade firmado por escritório de advocacia com advogados, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário na formação de vínculo empregatício. Precedentes.
2. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.
Processos na página
Rcl 59842Confirma a exclusão?