Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 59842

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

AGRAVANTE:

DÉCIO FREIRE ADVOGADOS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)

AGRAVADO:

FERNANDA OLIVEIRA BAPTISTA DE ARAUJO FRAZAO (POLO: Polo passivo)

INTERESSADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB: 22696/BA;19919-A/PA;2255-A/RJ;18262-A/MA;592-A/RR;56543/MG;6540/RO;815/PE;87425/PR;2961-A/AP;30)

GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB: 99895/RJ)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a presente reclamação e cassar a decisão reclamada, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

EMENTA


Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 3.961. Prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada associada. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Hipótese de cabimento de reclamação constitucional. Não configuração do uso da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental provido. Reclamação procedente.

1. É lícito o fenômeno do contrato de associação e/ou sociedade firmado por escritório de advocacia com advogados, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário na formação de vínculo empregatício. Precedentes.

2. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.



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Rcl 59842