Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 16.2.2001).
É também da jurisprudência desta Corte que toda pessoa tem direito a comunicar-se com seu advogado (art. 5º, LXIII, da CRFB), como se destaca, por exemplo, da decisão proferida pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do HC 100.200, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.8.2010.
A imposição constitucional e sua plena aplicabilidade já seriam suficientes para até mesmo dispensar os impetrantes do ajuizamento do habeas corpus, uma vez que a observância dos direitos garantidos no art. 5º da Carta Constitucional é ordem que vincula todos os Poderes.
Nada obstante, a jurisprudência da Corte tem optado pela concessão da ordem, a fim de garantir a integridade e a supremacia da Constituição (MS 25.668, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 4.8.2006).
À luz dessas considerações, os argumentos deduzidos pela inicial emprestam legitimidade, ao menos em parte e por ora, aos pedidos formulados na impetração. Autenticados por advogado, os documentos trazidos na inicial efetivamente indicam que o paciente foi intimado a prestar esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) (eDoc. 2).
Os documentos não esclarecem, no entanto, se a convocação do paciente se dá na qualidade de testemunha ou de investigado.
Muito embora tenha manifestado ressalvas à compreensão do Colegiado que estendeu a decisão das ADPFs 395 e 444 aos investigados no âmbito das comissões parlamentares, certo é que essas decisões do controle concentrado não se aplicam às testemunhas, como bem ressaltou o e. Min. Gilmar Mendes, no voto condutor do acórdão.
Havendo dúvida sobre essa condição, deve-se privilegiar a presunção de constitucionalidade da atuação congressual, razão pela qual, ao menos por ora, não é possível acolher o pedido para garantir ao paciente o direito de encerrar o seu depoimento.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida liminar, para garantir ao paciente:
(i) o direito ao silêncio;
(ii) o direito à assistência por advogado durante o ato; e
(iii) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
A presente decisão servirá como salvo conduto.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para, caso queira, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro Edson Fachin
Relator
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