Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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que a questão da violação à ADI 1.662 ou da ausência de submissão o regime de precatórios não foi apreciada pelo órgão reclamado.


Se não houve entendimento expresso sobre o tema, especialmente sobre a necessidade de adequação da decisão reclamada ao precedente vinculante deste Supremo Tribunal, não há falar em ofensa ao paradigma indicado, não podendo o tema ser suscitado de modo inaugural na reclamação.


Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável a utilização da reclamação como sucedâneo do recurso processual cabível.


3. Por todo o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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