Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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pagamento dos valores ali descritos. Outrossim, o município não apresentou qualquer documentação referente aos períodos de férias usufruídos pelo reclamante, motivo pelo qual se torna impossível saber se o pagamento foi feito tempestivamente.

O município deveria apresentar efetivos comprovantes de pagamento ou os recibos de férias exigidos por Lei, o que não foi feito. Nesse sentido, as fichas financeiras sem indicação de data de pagamento não suprem a necessidade da real comprovação do pagamento das férias no período assegurado por lei.

Saliento que, a despeito de não haver norma expressa prevendo o pagamento em dobro no caso de atraso no pagamento das férias, a Súmula 450, do C. TST, é perfeitamente constitucional e aplicável ao caso na medida em que traduz a reiterada e pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à qual goza de legitimidade e legalidade.

Isso porque o entendimento contido no verbete sumular apenas confere interpretação sistemática aos dispositivos referentes às férias, sendo certo que o intuito do mencionado dispositivo legal é justamente proporcionar ao trabalhador as condições econômicas para desfrutar com efetividade do período de lazer e descanso que tal instituto objetiva garantir.

Evidente, então, que este objetivo foi descumprido, sendo devida a dobra das férias e do terço constitucional, ambos pagos a destempo.


Frise-se que não se está aqui a defender a correção ou incorreção da solução jurídica adotada pela Corte regional, mas apenas a destacar que não houve a declaração – nem sequer implícita – da inconstitucionalidade de preceito legal, mas mera interpretação sistêmica de regras atinentes ao caso.


Não havendo extrapolação dos limites da atividade hermenêutica, fica claro que não houve malferimento do enunciado vinculante n. 10.


3. Por todo o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente