Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 59693

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

AGRAVANTE:

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (POLO: Polo ativo)

AGRAVADO:

TAIANY SILVA DA COSTA (POLO: Polo passivo)

INTERESSADO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB: 420781/SP;98579/MG;222834/RJ)

IGOR DE AGUIAR LIMA ANTUNES (OAB: 208482/MG)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. TEMA 485-RG. INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÕES COM A BIBLIOGRAFIA INDICADA NO EDITAL.

1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que manteve a anulação de questões da prova objetiva para a obtenção de Título de Especialista em Cardiologia (TEC), promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) no ano de 2021, e a atribuição dos respectivos pontos à parte ora beneficiária, readequando seu status para aprovada.

2. A decisão reclamada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de concurso público; salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

3. Não houve reexame dos critérios adotados pela banca examinadora do concurso, mas apenas a constatação de ausência de compatibilidade das respostas consideradas como corretas com o conteúdo da bibliografia indicada no edital. A única forma de superar a conclusão do julgado seria pelo reexame do debate fático-probatório e pela avaliação do edital, o que é inviável em sede de reclamação e, bem assim, de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.




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Rcl 59693