Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
Padrão
Processo ARE 1459083
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
MARIA ALICE DE SOUSA SILVANO PEREIRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICIPIO DE NOVA IGUACU (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (POLO: Polo ativo)
ANDREZA FERNANDES VALINOTE (OAB: 180183/RJ)
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AUTORAS. ENTE MUNICIPAL QUE INSTADO A ATUAR PERMANECEU INERTE. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.
Legitimidade passiva do ente municipal na qualidade de titular do serviço de público de esgotamento sanitário, conforme contrato administrativo de concessão acostado aos autos. Incidência dos artigos 23, IX; 30, V e 37, §6º da Constituição Federal. Ente público municipal que responde pelos danos que causar a terceiros na execução dos seus deveres constitucionais, legais e contratuais, consoante o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ação indenizatória em razão de transbordamento de esgoto dentro da residência das autoras que permaneceu alagado por mais de 10 (dez) dias sem que o ente municipal adotasse qualquer providência, apesar da solicitação da parte autora. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Demandante que teve que realizar obras por conta própria para cessar o alagamento de esgoto e suportou abalos à sua saúde e de seus familiares pela exposição aos dejetos contaminados. Dano material e moral devidamente comprovados. Verba indenizatória por dano moral fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autora que não comporta a redução pretendida. Manutenção da sentença.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 23, inciso IX, e 30, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema, a propósito:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, I, V e X, 6º, 37, § 6º, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 195, 196, 197 e 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ’a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.141.648/SP-AgR, Primeira Turma Rel.ª Min.ª Rosa Weber,
Processos na página
ARE 1459083Confirma a exclusão?