Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776)’ (Pet 5.068-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25.3.2014)” (grifos no original).


Ademais, é firme a jurisprudência desta Suprema Corte acerca do não cabimento de recurso ou outro instrumento processual, a ela dirigido, contra a decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Com esse entendimento, destaco o seguinte precedente:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).

3. Agravo regimental não provido” (ARE 1.170.187 AgR/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/5/2019).


Registro, assim, a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo em recurso extraordinário, consignou:


Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal.” (doc. eletrônico 37, p.1).


Posto isso, nego seguimento à presente petição (art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Cristiano Zanin

Relator