Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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constitucional demonstra, de plano, a inviabilidade do pedido, uma vez que não cabe ao Supremo Tribunal Federal apreciar recurso ordinário em agravo em recurso extraordinário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esta Suprema Corte tem assentado que o manejo do referido recurso constitui erro grosseiro. Nesse sentido: Pet 11.822/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28/9/2023.


Com essa mesma orientação, no sentido da taxatividade do rol previsto no art. 102, II, da Constituição Federal, menciono a Pet 11.393 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/8/2023 e a Pet 10.539/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/8/2022, da qual extraio o seguinte trecho:


Na dicção do art. 102, II, a e b, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e o crime político, hipóteses em que, a toda evidência, não se enquadra o caso dos autos.

Nessa linha, ante a taxatividade dos recursos cabíveis, o presente recurso ordinário, manejado contra o acórdão exarado em agravo em recurso especial anteriormente interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nos dizeres sempre precisos do Ministro Celso de Mello, ‘a competência do Supremo Tribunal Federal, originária ou recursal, porqualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados emnumerus claususpelo rol exaustivo inscrito no art. 102 da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2/217,