Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC.
Em razão de potencial violação dos artigos 879, §7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91 dá-se provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. para determinar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS.
A discussão dos autos refere-se ao pagamento de horas extras ao empregado bancário. No caso, a controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir da prova oral, que evidenciou o exercício de cargo de confiança, na forma do artigo 224, § 2º, da CLT, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, comprovado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, não prospera a pretensão autoral quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Intactos, portanto, o artigo 224, § 2º, da CLT e a Súmula nº 102 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de gratificação semestral. Nos termos do acórdão regional, a prova documental constante dos autos evidencia o pagamento regular da referida rubrica, em conformidade com o regulamento empresarial, premissa inviável de ser reavaliada nesta instância recursal de natureza extraordinária, em razão da Súmula nº 126 do TST. Assim, comprovada a correta quitação da gratificação pretendida pelo autor, não subsiste a alegação de ofensa à Lei nº 13.286/2008.
Agravo de instrumento desprovido.
(...)
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI; 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos
Confirma a exclusão?