Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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que tal matéria é de competência do Juízo da Execução.

3. Já quanto ao direito de recorrer em liberdade, para os réus Antônio Cleuter e Erivelton Araújo encontram-se prejudicados, visto que para o primeiro foi concedida liberdade provisória e para o segundo houve concessão de ordem de habeas corpus (nº 000XXXX-48.2011.8.06.0000). Em relação ao réu Antônio Vandi, verifiquei que o referido apelante teve livramento condicional deferido em 09/08/2021, no processo de execução nº 003XXXX-60.2011.8.06.0064.

4. Prosseguindo, a defesa pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia, afirmando que não restou individualizada a conduta dos agentes. Contudo, é possível perceber que denúncia apresentou a descrição lógica dos fatos e, inclusive, diante do arcabouço fático probatório prolatada sentença condenatória, não havendo como reconhecer o argumento de inépcia da denúncia já que esta atendeu aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal.

5. Outrossim, a defesa pleiteia, de forma genérica, pela nulidade da sentença, “tornando-a nula por inteiro”, sem demonstrar fundamentação específica para tanto e não demonstrando o prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, este que positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades ‘pas de nullité sans grief’.

6. Ainda, é certo que cabe a defesa apontar, de forma específica e pormenorizadamente, onde residiria a contrariedade entre as provas colhidas nos autos e o julgamento encetado pelo Magistrado a quo, trazendo a esta Corte os motivos que entende suficientes e necessários a modificar o entendimento de que existe provas suficientes a justificar a condenação nos moldes como operada.

7. No entanto, analisando as razões do recurso, é facilmente perceptível que a defesa utiliza-se de trechos argumentativos de forma abrangente acerca da fragilidade da prova, resumindo em alegações de três parágrafos que se repetem aos três acusados, sem especificar em que elas estariam dissociadas do crime. Em suma, não houve efetivo ataque aos fundamentos da sentença.

8. Dessa forma, em obediência ao princípio da dialeticidade, as alegações do recurso devem guardar estreita vinculação aos fundamentos da decisão, não só dentro dos limites do contraditório, como acima esclarecido, mas também em relação ao recurso como um todo, em que deve haver efetiva impugnação aos argumentos contidos na decisão. Precedentes fixados nas súmulas 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Por fim, ex officio, analisei o cálculo dosimétrico, não vislumbrando qualquer equívoco, estando corretas as penas aplicadas.

10. Contudo, merece ser reconhecida a atenuante da menoridade para o réu Erivelton Araújo Ângelo de Oliveira, o qual contava com 19 (dezenove) anos de idade na época do fato, vez que nascido em 24/01/1987. Apesar disso, tal atenuante não será levada em consideração para atenuar a pena, vez que a pena intermediária foi estabelecida no mínimo legal (20 anos de reclusão), tudo em conformidade com o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

11. Reconhecendo-se a menoridade do apelante Erivelton, também de ofício, faz-se imperioso reconhecer a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. I, 115, primeira parte, art. 119, todos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.

12. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDOS OS DOS RÉUS ANTÔNIO VANDI BEZERRA RODRIGUES E ANTÔNIO CLEUTER SILVA DE SOUZA, E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU ERIVELTON ARAÚJO ÂNGELO DE OLIVEIRA, reconhecendo, ex officio, a extinção

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000XXXX-48.2011.8.06.0000 003XXXX-60.2011.8.06.0064