Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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contratação temporária, esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, julgado em 10/11/2010). Precedentes.

5. Recurso de agravo a que se dá provimento.”

16. Por fim, não se desconhecem os julgados citados pelo suscitante — CC nº 8.176/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/03/2022, p. 30/03/2022, e CC nº 8.164/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022 — nos quais se afirmou a competência do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de causas instauradas entre o Poder Público e servidores que com ele estabelecem relações jurídicas sob o regime da CLT, nos termos do art. 114, inc. I, do texto constitucional, assim como a inaplicabilidade do que decidido na ADI nº 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 05/04/2006, p. 10/11/2006, na espécie. Nessa mesma toada, cito também o CC nº 8.250/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/08/2022, p. 17.08.2022, o CC nº 8.194/PR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14/03/2022, p. 16/03/2022, e o CC nº 8.202/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022.

17. Contudo, nesses casos, as controvérsias jurídicas diziam respeito ao recebimento de verbas trabalhistas fundamentadas na CLT, como se extrai do último julgado mencionado:

Diante da não comprovação de vinculo estatutário, e como a autora da reclamatória trabalhista está pleiteando direitos que decorrem da Consolidação das Leis do Trabalho, fica caracterizada a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, de modo a declarar competente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da reclamação trabalhista proposta em face do Município de Itabuna/BA.” (grifos nossos).

18. Portanto, os referidos precedentes não se aplicam ao presente caso, que, como já visto, trata de penalidade disciplinar imputada a agente público por transgressão comportamental.

19. Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Com efeito, conforme o art. 957 do CPC, declaro a competência do Juízo suscitante, isto é, o da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

19. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão, transmitindo-se cópia desta às autoridades suscitante e suscitada, bem como aos interessados.”

(CC nº 8.245/SP, de minha relatoria, j. 22/08/2022, p. 23/08/2022).


11. A ratio decidendi exposta nas decisões acima colacionadas é clara no sentido de que não basta aferir se determinado empregado ou servidor foi contratado sob o regime da CLT, devendo-se analisar se a matéria de fundo, que dá suporte ao direito pleiteado, baseia-se apenas na legislação trabalhista, ou se guarda estreita relação com a natureza administrativa e estatutária.


12. Não se desconhecem os julgados nos quais se afirmou a competência do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de causas instauradas entre o Poder Público e servidores que com ele estabelecem relações jurídicas sob o regime da CLT, nos termos do art. 114, inc. I, do Texto Constitucional, entre os quais, cito o CC nº 8.176/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29/03/2022, p. 30/03/2022.


13. No entanto, o fato de ter havido contratação sob o regime da CLT, por si só, não afasta a exata natureza jurídica de sua vinculação administrativa à municipalidade e do respectivo litígio travado com o Poder Público, máxime porque, conforme consta da inicial, o autor foi admitido pela prefeitura por meio da aprovação em concurso público, em 17/03/1998,