Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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pelo direito do trabalho.
4. Acerca da validade da contratação temporária, esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, julgado em 10/11/2010). Precedentes.
5. Recurso de agravo a que se dá provimento.”
21. Ressalto, por oportuno, que situação semelhante envolvendo a relação entre servidor contratado por meio de concurso público, para exercer a atividade de motorista, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, foi objeto de recentíssima decisão da eminente Ministra Cármen Lúcia. Vejamos:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL: VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: PRECEDENTES. CONFLITO DIRIMIDO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Relatório
1. Conflito negativo de competência autuado neste Supremo Tribunal, em 20.9.2023, sendo suscitante a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e suscitado o Tribunal Superior do Trabalho.
O caso
2. Em 19.3.2015, Luiz Alves Joaquim ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Adamantina/SP, na qual alegou ter sido “contratado pelo Município de Adamantina em 19/04/1990, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de Motorista, conforme comprova a inclusa cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Contrato este, que têm como regime jurídico a Consolidação das Leis do Trabalho” (fl. 4, doc. 2) e pleiteou o recebimento de verbas trabalhistas.
Em 11.3.2016, o juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município ao pagamento de “a) diferenças de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados, e seus reflexos; b) horas extras, pela supressão dos intervalos intra e interjornadas, e reflexos; e c) férias do período aquisitivo 2009/2010, na forma simples, acrescida do terço constitucional” (fl. 8, doc. 14).
O recurso ordinário interposto pelo Município de Adamantina/SP contra essa sentença foi parcialmente provido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região “para fixar a incidência da correção monetária conforme TR até 25.03.2015 e, após esse marco, deverá ser considerado o IPCA-E, mantendo-se, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação” (fl. 27, doc. 20).
Contra esse acórdão o Município de Adamantina/SP interpôs recurso de revista (doc. 22).
Em 17.5.2021, o Ministro Alexandre Luiz Ramos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa:
“Trata -se de demanda ajuizada por servidor contra ente da Administração Pública, cuja discussão está fundada na relação jurídico-administrativa vigente entre as partes.
Em face da decisão do Plenário do STF no julgamento da ADI nº 3.395/DF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido de que ‘a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores’, e em observância ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC, determinei a intimação das partes, a fim de que se manifestassem sobre a questão.
A parte Reclamante se manifestou pela manutenção da demanda sob julgamento desta Justiça Especializada, aduzindo, em síntese, ser inaplicável ao caso em apreço o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.395/DF, vez que o vínculo existente entre as partes é o da CLT e não o de natureza jurídico-estatutário.
Como dito, é incontroverso nos autos que a parte Reclamada é ente da Administração Pública e que a parte Reclamante é sua servidora. Fixadas essas premissas, tem -se que, para a análise do caso concreto, há de se examinar
Confirma a exclusão?