Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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em cargo regido pela Lei municipal nº 1.700, de 28 de dezembro de 2005, que instituiu o Plano de Diretor de Recursos Humanos dos Servidores Municipais de Barbosa, além de outras providências.


14. Percebe-se, pelos argumentos trazidos na inicial, que parte fundamental da discussão do presente no caso passa pela contraposição entre as afirmações do autor e o previsto no próprio Estatuto supramencionado. Esse fato fica evidente, quando o reclamante postula seu direito, justamente, com base no art. 31 da Lei nº 1.700, de 2005, que estabelece a jornada semanal de trabalho (item 5 da inicial; e-doc. 2, p. 5).


15. No presente, tenho como correta conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF.

16. Como bem assentado na decisão (e-doc. 6, p. 31):


(...) ainda que a lei local declare o regime para contratação de seu pessoal é “celetista”, tal remissão legislativa à Consolidação das Leis do Trabalho não desfaz o fato de que a admissão da parte reclamante se estabeleceu (e se mantém) a partir de um vínculo de natureza jurídico-administrativa.” (grifos acrescidos).


17. O autor da ação é claro em afirmar em sua inicial trabalhista que foi admitido após aprovação em concurso público em 17/03/1998, para o cargo de motorista. Nesse sentido, é imperioso rememorar que o Município de Barbosa/SP tem lei específica que rege a vida funcional dos servidores municipais.


18. Referida lei, a saber, a Lei nº 1.700, de 28/12/2005, trata, dentre outros aspectos da: a) composição do quadro de pessoal da municipalidade, incluindo de modo expresso a função de motorista (art. 7º); b) forma de provimento (art. 10 e 11); c) do concurso público (art. 12 a 15); d) vacância, dos desligamentos e dos afastamentos temporários (art.21 a 27); e) da jornada de trabalho e da remuneração (art.31); f) dos deveres (art. 32); e g) dos direitos (art. 33); entre outros aspectos.1

19. Denota-se que, apesar da contratação ser efetivada por meio da CLT, todo o plexo normativo que rege a atividade dos servidores na municipalidade em questão indica que o vínculo existente é de cunho preponderantemente jurídico-administrativo, a atrair a competência da Justiça comum.


20. Portanto, tendo em conta que se trata de litígio fundado na relação entre servidor municipal e o possível descumprimento da própria lei do ente federado que dispõe sobre o estatuto dos servidores na municipalidade, prevalece o entendimento no sentido de que a competência para o exame da matéria é inequivocamente imputada à Justiça comum. Veja-se, por exemplo, a Rcl nº 34.999-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2020, p. 10/03/2020, assim ementada:


Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. A colenda Primeira Turma tem reconhecido, sempre por maioria, a violação do que decidido na ADI 3.395/DF-MC em hipóteses idênticas, que envolveram o mesmo reclamante da presente ação. Precedentes.

2. Prevalece o entendimento no sentido de que a competência para o exame da matéria pertence à justiça comum, tendo em vista que o Município de Mucambo-MA possui norma disciplinando o vínculo entre a Administração Pública e seus servidores, o que permite concluir pelo caráter estatutário da relação firmada entre as partes aqui envolvidas.

3. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido