Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 233374

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

IMPETRANTE:

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

MOISES HENRIQUE FIGUEIREDO DA TRINDADE (POLO: Polo ativo)

COATOR:

RELATOR DO HC Nº 857.854 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça no HC nº .857.854

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo mantida a sua prisão preventiva.

Contra esse decisum, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.

Irresignada, impetrou writ perante o Superior Tribunal de Justiça e a medida liminar foi indeferida.

No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na custódia cautelar do paciente.

Arrazoa que, a “partir da análise do caso em tela, depara-se com um verdadeiro contrassenso, qual seja, a imposição do regime inicial intermediário e a proibição de aguardar em liberdade o desdobramento da ação penal na fase recursalpossui consolidado entendimento que vai de encontro com a postura decisória assumida pela autoridade coatora”, enfatizando que esta Corte “

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Em razão de todos os argumentos apresentados nesta petição inicial, postula o impetrante:

a. Pela revogação da prisão preventiva suportada pelo paciente, uma vez que não se mostra possível a manutenção da medida cautelar extrema diante da fixação do regime inicial intermediário;

b. A título subsidiário, pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, Código de Processo Penal;

c. Pela admissão da documentação, até mesmo como forma de superar eventual alegação que aponte para a necessidade de dilação probatória; e,

d. Pela intimação do e. Defensor Público em exercício junto a esse c. Colegiado para, querendo, acompanhar o presente feito, apresentar memoriais escritos, realizar sustentação oral – o que justifica o expresso pedido de intimação da sessão de julgamento –, interpor recursos e adotar quaisquer outras medidas que se mostrem imprescindíveis para a fruição da ampla defesa do paciente.”


É o relatório, DECIDO.


O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar

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HC 233374