Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 13).


3. No recurso extraordinário (e-doc. 18), o Estado de Minas Gerais aponta violação ao art. 100, § 12, da Constituição da República e ao art. 97, § 1º, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega ter sido contrariada “a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, tomada quando do julgamento da ADI-QO 4425, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/03/2015, publicado em 04/08/2015, Tribunal Pleno, que expressamente determinou a aplicação da correção monetária pelo índice do IPCA-E somente após a data de 25.03.2015” (e-doc. 18, p. 5-6).


4. Nas contrarrazões (e-doc. 20), a parte recorrida alega não demonstradas a repercussão geral e o prequestionamento da controvérsia. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido.


5. O recurso extraordinário foi admitido, na origem, ao fundamento de que razoável “a tese defendida nas razões recursais quanto à aplicação, até o dia 25/03/2015, do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança na correção monetária dos créditos inscritos em precatórios” (e-doc. 22).


É o relatório.


Decido.


6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:


Por fim, a impetrante ataca a incidência ilegal da T.R. para fins de correção monetária de valores inscritos em precatório no período entre 30/06/2009 e 10/12/2009, fato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que entre a data da entrada de vigência do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a vigência do artigo 100, § 12, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 62/09, impossível a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança para correção monetária do valor inscrito no precatório expedido, devendo ser aplicado o IPCA-E.

O impetrante comprova que foi aplicado como índice de correção monetária no período mencionado a TR, conforme se vê das planilhas juntadas com a inicial e as declarações das partes.

Nesse sentido, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4357/DFdeterminando que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, já que tal índice é o que melhor reflete a inflação acumulada no período, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.270.439/PR, revejo o posicionamento que vinha adotando em processos anteriores relativos a dívida de natureza não tributária,

Assim, como requerido pela impetrante, no período de 30/06/2009 a 10/12/2009 a correção monetária dos valores inscritos em precatório deve ser calculada com base no IPCA” (e-doc. 9, p. 17-19; grifos acrescidos).


7. O Tribunal de origem, ao fixar o índice IPCA-E como forma