Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1391345

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

CELIA LIMA BORGES (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)

Advogado:

JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR (OAB: 55150/MG)

Conteúdo:


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE Nº 870.947-RG/SE; TEMA RG Nº 810. ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. USO DA TR: INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: EXPRESSAMENTE AFASTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo , assim ementado:Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO JUIZ CONCILIADOR DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - REJEIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADA - PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF - VERBAS PREVIDENCIÁRIAS QUITADAS A DESTEMPO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MODIFICAÇÃO - CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA.

- O Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios detém competência para atuar de forma delegada relativamente à função de pagamento de precatórios, atribuída ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da CR/88, pelo que é legítimo para figurar no pólo passivo do writ.

- Não sendo o mandado de segurança usado como sucedâneo para a ação de cobrança, não há que se falar de inadequação da via eleita.

- Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de direito líquido e certo caso esta se confunda com o mérito e com este deva ser analisada.

- O benefício do não pagamento dos juros de mora incide durante o período de graça constitucional, hoje constante no § 5º, do art. 100, da CF/88, sendo que encerrado tal prazo, sem que tenha ocorrido a quitação da dívida ou de parcela desta, devem os juros de mora voltar a incidir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional, até a data do efetivo pagamento.

- A regra trazida pela Súmula Vinculante 17 do STF não foi suplantada pelo regime de conciliação de pagamento de precatórios trazido pela EC 62/09, pois não são excludentes os regimes ordinário e especial, sendo que a referida emenda tem como um dos objetivos tornar exequível a transação relativamente aos precatórios que não foram pagos no período constante no § 5º, do art. 100, da CF/88.

- Os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias quitadas a destempo sofrem a incidência de imposto de renda.

- Tratando-se de dívida de natureza não tributária, levando-se em conta a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deve incidir pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, nos termos do REsp. 1.270.439/PR” (e-doc. 9).


Processos na página

RE 1391345