Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, conforme decidido no julgamento da ADI 4.412 (Rel. Min. Gilmar Mendes,DJe de 26.11.2020).

  • 2.O STF não há de atuar como instância recursal das decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, somente se justificando o controle judicial desses atos nas hipóteses de: (I) inobservância do devido processo legal; (II) exorbitância das competências do Conselho; e (III) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato impugnado.

  • 3.Inexiste injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade a justificar controle do STF quanto à decisão mediante a qual o CNJ, com fundamento não ocorrência de coisa julgada administrativa, julgou improcedentes pedidos dos ora impetrantes.

  • 4.Parecer pela denegação da segurança, prejudicado o pedido de liminar.(doc. 42)


  • O CNJ manifestou-se pela denegação da segurança ao fundamento da inviabilidade de transformar a Suprema Corte em instância recursal de decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais no exercício regular de suas atribuições (doc. 35).

    A Advocacia Geral da União pleiteia a denegação da segurança (doc. 48). Afirma que o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a questão debatida estaria acobertada pelo manto da coisa julgada administrativa. Assim, ao manter decisão administrativa anterior sobre o objeto em litígio, o ato apontado como coator se consubstanciaria em decisão “negativa” do CNJ, que não afeta a situação dos interessados, razão pela qual descabida análise pela Suprema Corte.


    É o relatório. Decido.


    Ab initio, sobre o mérito do caso, consigno que o ato apontado como coator consubstancia-se em decisão do CNJ que entendeu pela improcedência dos pedidos em razão da constatação de coisa julgada administrativa, porquanto a mesma pretensão também foi objeto de decisão em autos anteriores, quais sejam, os PCAs 0008378-76.2017.2.0000 e 001XXXX-92.2018.2.00.0000. Transcrevo abaixo o teor da deliberação nos autos do PCA n. 005693-23.2022.2.00.000, verbis:


    RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EM CONCURSO VENCIDO. AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PCA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Tema dos autos já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do PCA n.º 001XXXX-92.2018.2.00.0000, cuja decisão ressaltou que “a tentativa de se incluir serventias que não constavam originariamente do Edital, representa verdadeira tentativa de extensão dos efeitos do Mandado de Segurança n.º 27.279/DF”.

    2. Este Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que, inexistindo fatos novos, não se mostra viável a rediscussão de matéria já apreciada pelo Plenário, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Ocorrência de coisa julgada administrativa.

    3. Recurso administrativo a que

    Processos na página

    001XXXX-92.2018.2.00.0000