Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1426818
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ITABUNA TEXTIL LTDA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB: 147015/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. RE Nº 1.287.019-RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ADI Nº 5.469/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AÇÕES EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O QUE DECIDO PELO STF. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO LOCALIZADOS NESTE ESTADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/96. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DEFINIÇÃO DO TEMA 1.093 PELO STF. EFEITOS PROSPECTIVOS DO JULGADO, A CONTAR DE 2022. RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. INAPLICABILIDADE À IMPETRANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DO JULGAMENTO.
Conforme julgamento do STF no RE nº 1.287.019, com Repercussão Geral reconhecida, "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093). Modulação dos efeitos para determinar que "a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)", "ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso."
Recentemente foi publicado o acórdão dos embargos de declaração opostos na ADI 5469, esclarecendo que, "ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento".
A ratio decidendi relativa à modulação foi garantir a segurança jurídica dos Estados, evitando-se a declaração de nulidade de atos de cobrança do tributo até então tidos como válidos, e uma consequente enxurrada de ações ajuizadas pleiteando a restituição de valores pagos a título de diferencial de alíquota, diferindo para o exercício de 2022 a produção de seus efeitos.
APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA IMPETRANTE.” (e-doc. 30, p. 8; grifos no original).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 36).
3. No recurso extraordinário, movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência aos arts. 5º, inc. XXXVI, 37 e 93, inc. IX, da Constituição da República. Isso porque (i) carece de fundamentação o acórdão recorrido, (ii) o acórdão do RE nº 1.287.019-RG/DF (Tema RG nº 1.093) somente pode produzir efeitos "a partir do momento em que se dá publicidade aos seus termos" e (iii) "para fins de aplicação do entendimento do E. STF às ações judiciais em curso, deve ser considerada, como marco temporal, a conclusão do julgamento, que se dá através da formalização e respectiva publicação da ata de julgamento no Diário Oficial". Pugna, enfim, pela reforma do acórdão recorrido para que “não seja obrigada ao recolhimento do ICMS Difal em operações direcionadas a consumidor final não contribuinte do imposto.”
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