Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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válidos, e uma consequente enxurrada de ações ajuizadas pleiteando a restituição de valores pagos a título de diferencial de alíquota - caso, pois, da demanda em apreciação -, diferindo para o exercício de 2022 a produção de seus efeitos.

Deixo registrado que, prevendo a EC nº 87/95 nova forma de distribuição do imposto sobre a circulação de mercadorias em questão, não podem os Estados voltar a adotar a sistemática anterior, o que gera um vácuo normativo em relação às operações que serão realizadas no ano de 2021, com uma possível queda na arrecadação.

Apesar disso, é importante ressaltar que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do tributo sem previsão de suas diretrizes gerais em Lei Complementar, o Poder Judiciário reveste-se de legislador negativo, descabendo, especialmente às instâncias inferiores, determinar como se dará a exigência do tributo nesse período.

(...)

A prevalecer o entendimento do Estado, enquanto não houver lei complementar sobre a matéria restaria justificada a cobrança do tributo ainda que de forma inconstitucional, o que não parece razoável.

Sobrevindo a norma exigida ainda em 2021, os Estados poderão a partir de então realizar a cobrança. Há, inclusive, o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021 em tramitação no Senado Federal, que possui como objetivo disciplinar "a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte."

Assim, no presente caso, por ser inaplicável à impetrante a ressalva atinente às "ações judiciais em curso", o entendimento relativo à inconstitucionalidade do diferencial de alíquotas teria eficácia em relação a ela apenas a contar do próximo exercício financeiro e caso não seja editada lei complementar que discipline o regime.

Assim, por qualquer ângulo que se examine a pretensão, não merece prosperar a insurgência vertida no mandamus, sendo denegada a ordem, com o que fica prejudicado o apelo da empresa que pretendia maior extensão à compensação dos valores de diferencial de alíquota de ICMS.

Denegada a segurança, fica ao encargo da impetrante o pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, ante a aplicação do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do Estado, ficando prejudicado o apelo da impetrante.” (e-doc. 30, p. 2 e 6-7; grifos acrescidos).


9. Mesmo que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte recorrente, porque o acórdão ora recorrido, além de adequadamente fundamentado, está em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal.


10. Verifico que, ao fim e ao cabo, a parte recorrente apresenta irresignação em face dos termos formulados por este Supremo Tribunal Federal no âmbito da modulação do Tema RG nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF. Conforme anotado pelo Tribunal de origem, no presente momento, a meu sentir, não resta qualquer dúvida sobre o marco temporal a ser adotado para interpretar-se a expressão “ações judiciais em curso.


11. É certo que, ao julgar a ADI nº 5.469-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/08/2021, p. 03/09/2021, secundando à unanimidade, o Relator expressamente identificou o termo final da modulação de efeitos perfectibilizada no dia 24/02/2021. Justificou esse reconhecimento pelo fato de ter sido este o momento em que se