Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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(e-doc. 38).


4. Na origem, a Vice-Presidência do TJRS, ao realizar o juízo primeiro de admissibilidade, assim se manifestou: “Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário tendo em vista o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF) e o AI 791.292 QO-RG/PE (TEMA 339/STF) e (II) NÃO ADMITO o recurso quanto às demais questões (e-doc. 46).


5. Em seguida, a parte interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC), em que combate, exclusivamente, a inadmissão do recurso extraordinário fundamentada na ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados como violados. Afirma que opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mencionando expressamente os arts. 5 e 37 da Constituição (e-doc. 50, p. 4).


É o relatório.


Decido.


6. De início, observo que, diferentemente do que assentado na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em virtude da ausência de prequestionamento dos art. 5º, inc. XXXVI, a recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão em que alega a violação aos referidos dispositivos constitucionais (e-doc. 32, p. 6), o que atrai o 1.025.


7. Ademais, conforme assentado na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (e-doc. 46), observa-se que os arts. 5º, inc. XXXVI e 37, indicados como violados, nas razões do recurso extraordinário, não foram objeto de prequestionamento. Não constaram, como fundamento de decidir, e, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, referidas normas não foram abordadas com a finalidade de suscitar a manifestação do Colegiado de origem sobre essa matéria, agora versada no recurso extraordinário (e-doc. 38). Incide, nesse ponto, o enunciado nº 282 da Súmula do STF.


E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal [ou constitucional] suscitada.”


8. Desse modo, observo que não ficou configurada ofensa direta à Constituição da República. É inquestionável o fato de que, para apreciar os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são insuscetíveis de revolvimento na seara extraordinária:


(...) Como já adiantei, vai reformada a sentença, havendo de ser feita alteração quanto à data de modulação dos efeitos da decisão, que, conforme definido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, considerou como 'em curso' somente as ações ajuizadas até a data do julgamento, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021.

(...)

O mandado de segurança, por sua vez, foi impetrado no dia 02/03/2021considerando que o STF julgou em 24/02/2021 o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, referente ao Tema nº 1.093. , não se tratando, portanto, de ação judicial em curso,

Então, por não se tratar de ação em curso, e assim não atingida pela ressalva aposta na modulação dos efeitos do julgamento do STF, impõe-se a denegação da segurança.

Ressalto que o objetivo da modulação foi garantir a segurança jurídica dos Estados, evitando-se a declaração de nulidade de atos de cobrança do tributo até então tidos como