Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Municipal nº 100/2011, com redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 113/2012. Para melhor deslinde do feito, vide redação atual do dispositivo: (...)

5- A ficha de registro funcional anexada à fl. 63 aponta que o autor ocupa o cargo de vigilante, porém, exerce a função de Guarda Auxiliar, com lotação na Guarda Municipal. Ademais, as fichas financeiras (fls. 13 a 22) indicam a percepção de Gratificação de Caráter Pessoal, de Periculosidade, de Participação em Eventos e de Titulação, que são vantagens pecuniárias concedidas aos ocupantes de cargo efetivo, bem como contribuição para o Sindicato dos Guardas Municipais.

6- Além da previsão expressa de prestação de atividade de apoio pelos Guardas Auxiliares, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.659/90, a percepção de gratificações devidas aos ocupantes de cargo efetivo de Guarda Municipal evidenciam a prestação do labor nesta qualidade.

7- Em sua exordial, o autor pretende que seja declarado o seu direito ao recebimento da Gratificação Especial de Segurança Urbana – GESURB, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 4.768/2016, in verbis: (...)

11- Da leitura dos dispositivos que regem a GESURB, percebesse o nítido caráter propter laborem da verba pleiteada, o que significa dizer que a gratificação é vinculada ao exercício de determinada atividade, qual seja: o exercício das atribuições no âmbito da Guarda Municipal de Aracaju.

12- Compulsando-se as provas constantes dos autos, não se verifica qualquer evidência a caracterizar a distinção entre as funções desempenhadas pelo autor e os demais integrantes da carreira, de modo que a mera nomenclatura do cargo não pode servir de critério de discrímen apto a justificar o não pagamento. Isso porque, como já destacado nesta ata de julgamento, a parte autora exerce função equivalente de Guarda Auxiliar e está lotada na Guarda Municipal, além de perceber gratificações inerentes ao cargo efetivo de Guarda Municipal. Inclusive, o cargo para o qual o autor fora inicialmente contratado, fora expressamente enquadrado no Quadro Suplementar do Órgão, mediante Decreto.

13- Acrescente-se, ainda que há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reconhecendo o desvio de função em relação aos guardas auxiliares: (...)

14- Inclusive, nos autos da apelação nº 201900702961, o Desembargador Relator frisou, acerca da redação do art. 7º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.659/1990, que: (...)

15- O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o servidor público desviado de suas atribuições originais faz jus à percepção das diferenças salariais decorrentes do desvio, sob pela de se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Tal conduta seria extremamente vantajosa ao ente público, na medida em que ocorreria o preenchimento de vagas com servidores que recebem remuneração inferior. Guardadas as devidas peculiaridades de cada caso concreto, cito jurisprudência acerca do tema: (...)

16- Por todo o exposto, o presente recurso inominado deverá ser CONHECIDO e PROVIDO para determinar a implementação da Gratificação Especial de Segurança Urbana – GESURB, bem como o pagamento