Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE nº 1.095.959-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 18/05/2018, p. 30/05/2018).


8. No mesmo sentido, em casos idênticos, são as decisões monocráticas proferidas nos: ARE nº 1.407.427/SE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 20/10/2022, p. 21/10/2022; ARE nº 1.394.120/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/08/2022, p. 03/08/2022; ARE nº 1.391.637/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/08/2022, p. 02/08/2022; ARE nº 1.376.815/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/04/2022, p. 18/04/2022; ARE nº 1.364.455/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/02/2022, p. 02/02/2022; ARE nº 1.361.457/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/02/2022, p. 02/02/2022; ARE nº 1.364.228/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/02/2022, p. 02/02/2022; ARE nº 1.361.459/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/12/2021, p. 15/12/2021; e ARE nº 1.301.580/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/03/2021, p. 05/04/2021.


9. Ademais, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incabível, portanto, o recurso extraordinário pela al. c” do art. 102 do inc. III da CRFB. Nesse sentido, cito, entre outras, as seguintes decisões: ARE nº 1.187.860-AgR/SP, de minha relatoria, j. 29/04/2019, p. 13/05/2019; ARE nº 1.129.338-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 05/04/2019, p. 15/05/2019; RE nº 1.161.713-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/11/2018, p. 07/12/2018; e ARE nº 1.121.695-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/08/2018, p. 12/09/2018.


10. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


11. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


12. Do quanto exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator