Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1453240
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ARTECOLA NORDESTE S/A INDUSTRIAS QUIMICAS (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB: 15111/ES;24290/BA;4875/RO;16599-A/CE;8202/PI;372-A/RR;4923-A/TO;128341/SP;3600/AC;13043-A/MS;93)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. TEMA RG Nº 985. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. UM TERÇO DE FÉRIAS: SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
-Pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei n° 8.21-2/4sobre as verbas de auxílio-doença, auxílio-acidente, férias, 1/3 férias e salário-maternidade. Sentença que não reconheceu ser devida a incidência do mencionado tributo tão-somente com relação às férias e salário-maternidade.
- O STF, quando do julgamento do RE 566.621 -RS, Rel. Min. Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05 na parte em que determina sua aplicação às ações e pedidos administrativos de repetição de indébito protocoladas antes de sua vigência, reconhecendo não haver nenhuma inconstitucionalidade em sua aplicação aos indébitos pagos anteriormente, mas que não tenham sido objeto de pedido de repetição, na via administrativa ou judicial, até 09/06/2005. In casu, tendo a presente demanda sido proposta em 08.06.2010, há de se reconhecer a prescrição das parcelas que foram recolhidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedente desta eg. Corte (AR n° 6360 -AL, julgada em 24.08.2010) (sentença reformada nesse ponto)
- O auxílio-doença pago pelo empregador, ao empregado durante os quinze primeiros dias, de afastamento 'por motivo de doença, não tem natureza salarial, por não existir contraprestação de serviço neste período. O auxílio-acidente também não possui natureza salarial, razão pela qual igualmente não deve incidir a contribuição previdenciária. (REsp 1098102 -SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 17.06.2009)
- Apesar do ônus do salário-maternidade recair sobre a Previdência Social, em observância ao art. 71 da Lei nº 8.212/91, tem-se que tal verba, nos termos do art. 28, § 2º, do mencionado diploma legal, é considerado salário-de-contribuição, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador. (AgRg no REsp1081881 -SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.12.2008)
- Período relativo às férias é computado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço, devendo, pois, sua remuneração sofrer acobrança da contribuição previdenciária, vez que integrante do salário-de -contribuição.
- O colendo STF manifestou-se no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de 1/3 de férias, vez que tal parcela não incorpora o salário do servidor e tem natureza indenizatória. O eg. STJ, na esteira daquela manifestação, vem estendendo tal entendimento inclusive aos servidores celetistas. (AgRg no REsp 1.225.086, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26.05.2011)
- Cabível a compensação do que fora recolhido indevidamente com parcelas referentes à própria contribuição, nos moldes do art. 66, §1.°, 'da Lei n.° 8.383/91. Observada a limitação legal do art. 170-A do CTN.
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