Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1367554
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ALEXANDRE SALGADO MARDER (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:IGOR MOURA MACIEL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:JINGA MÚSICA LTDA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (POLO: Polo passivo)
GUILHERME CORREA CACERES (OAB: 97527/RS)
PAULA BICA BECKER (OAB: 102159/RS)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO RELATIVA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ATO Nº 13/2012 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
A insurgência quanto à incidência de juros e atualização de valores contidos em precatório deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 40 do Ato n° 13/2012 da Presidência desta Corte.
Não havendo impugnado no prazo de 05 dias a contar da intimação do depósito, resta configurada a preclusão temporal em relação ao valor pago.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (e-doc. 12).
2. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do inc. III do art. 102 da Constituição da República, a recorrente alega que houve aplicação incorreta de correção monetária e juros de mora por parte do Tribunal recorrido quando realizado cálculo para expedição de precatório, em afronta ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.425/DF e na ADI nº 4.357/DF. Sustenta que restou ausente o cômputo de juros moratórios entre a data do cálculo e a data da expedição do precatório, em sentido contrário ao Tema nº 96 do ementário da Repercussão Geral. Afirma que os pontos de irresignação constituem matéria de ordem pública, o que afasta a ocorrência de preclusão (e-doc. 17).
3. O recorrido, nas contrarrazões, sustenta ausência de ofensa direta à Constituição da República. Afirma que a recorrente teve ciência do cálculo elaborado pela Contadoria e não apresentou qualquer insurgência no devido prazo (e-doc. 18).
É o relatório.
Decido.
4. O recurso não merece prosperar.
Processos na página
ARE 1367554Confirma a exclusão?