Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1448120

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE GOIANDIRA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)

Advogados:

LEONARDO OLIVEIRA ROCHA (OAB: 22140/GO)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIANDIRA

Conteúdo:


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APARELHAMENTO DE CONSELHO TUTELAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:


DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO TUTELAR. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Com relação ao ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da separação dos Poderes encontra previsão no art. 2º da Constituição Federal, ao dispor que ‘são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário’. Consagra-se, pois, a separação dos Poderes assentada na independência e harmonia entre os órgãos do poder político, o que resulta, com relação aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na ausência de qualquer relação de subordinação ou dependência no que se refere ao exercício de suas funções e, ao mesmo tempo, no estabelecimento de um mecanismo de controle mútuo entre os aludidos três Poderes.

2. Não cabe ao Poder Judiciário chancelar pretensão ministerial para compelir o Poder Executivo a executar determinada obra pública, desta ou daquela forma, substituindo-o da sua faculdade de conveniência e oportunidade de realizá-la de conformidade com as disponibilidades existentes, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal.

3. À vista da cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos poderes, cabe ao Chefe do Executivo, apenas a ele, e mais ninguém, a privativa competência para iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação de cargos, funções, ou empregos públicos, na administração direta e autárquica.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTEÇA REFORMADA.” (e-doc. 10).


2. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-doc. 14).


3. No recurso extraordinário, movido com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o Ministério Público do Estado de Goiás aponta violados os arts. 2º e 227 da Constituição da República (CRFB). Aduz que o Conselho Tutelar do Município de Goiandiraapresenta estrutura precária e insuficiente à prestação do serviço público a que se destina”. Sustenta que o princípio da separação de Poderes não foi devidamente interpretado, pois a discricionariedade da Administração Pública não pode ser invocada para deixar-se

Processos na página

RE 1448120