Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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class="T13"> e incs. XXXV e LXIX, 146, inc. III, al. “a”, 150, inc. I, 155, §2º, inc. XII, als. “a”, “d” e “i”, da Constituição da República. Sustenta que “o ponto de maior contrariedade do julgado refere-se a negativa da segurança sob a justificativa de que o writ estaria sujeito os efeitos da modulação do julgamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria pano de fundo do caso – inconstitucionalidade do DIFAL – via Tema nº 1093fica evidente que o ” (e-doc. 8, p. 4). A esse propósito, argumenta que a modulação da eficácia temporal do julgamento não lhe é aplicável, pois “writ (autos originários) não está sujeito aos efeito da modulação porque foi impetrado na data de 19/4/2021, ao passo que a publicação do inteiro teor do respectivo acórdão do STF deu-se em 25/5/2021, o que deu eficácia ao precedente nos termos do artigos 1.040 do CPC” (e-doc. 8, p. 5-6).
É o relatório.
Decido.
4. Para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho da fundamentação do acórdão impugnado:
“Portanto, no que se refere ao processo em comento, extrai-se dos referidos julgados que: a) o STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (representativo da controvérsia) assentou que é indevida a cobrança do DIFAL-ICMS, em operações interestaduais que envolvam transação efetivada com consumidor final não contribuinte, por ausência de lei complementar regulamentadora; b) o STF, no julgamento da ADI 5.469/DF, fixou que Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais; c) são inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.
No entanto, ao contrário do alegado pela recorrente, como a ata de julgamento do RE 1287019 (TEMA 1.093) foi divulgada no DJE n. 39 de 02/03/2021 e a presente ação ajuizada em 19/04/2021, ou seja, em momento posterior, forçoso reconhecer que a impetrante não tem direito líquido e certo a ser tutelado” (e-doc. 6, p. 10).
5. Sendo assim, a irresignação da parte recorrente não merece prosperar, porque o acórdão ora recorrido está em consonância ao entendimento deste Supremo Tribunal Federal.
6. Verifico que, ao fim e ao cabo, a parte recorrente apresenta irresignação em face dos termos formulados por este Supremo Tribunal Federal no âmbito da modulação do Tema nº 1.093 da Repercussão Geral e da ADI nº 5.469/DF. Conforme anotado pelo Tribunal de origem, no presente momento, a meu sentir, não resta qualquer dúvida sobre o marco temporal a ser adotado para interpretar-se a expressão “ações judiciais em curso”.
7. É certo que, ao julgar a ADI nº 5.469-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 17/08/2021, p. 03/09/2021, secundando à unanimidade, o Relator expressamente identificou o termo final da modulação de efeitos perfectibilizada ema 24/02/2021. Justificou esse reconhecimento pelo fato de ter sido este o momento em que se julgou o mérito da controvérsia constitucional. Confira-se:
“Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria,
Confirma a exclusão?