Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1372271

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

WEVANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (POLO: Polo ativo)

Advogados:

JAILSON FERNANDES (OAB: 20146/SC)

CYNTHIA BURICH (OAB: 70021/GO;40756/SC;59993/PE;75285/DF;78658/BA)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. ADI Nº 5.469/DF. RE Nº 1.287.019-RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário apresentado em face de acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BEM OU SERVIÇO DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.093. ART. 927 DO CPC. RE 1287019/DF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. CONVÊNIO 93/2015 – CONFAZ. LEIS DISTRITAIS 1.254/1996 E 5.546/2015. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Se a parte demonstra, em sua petição inicial, que tem pleno conhecimento de julgamento em curso no STF, inexiste ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, quando o juiz decide a controvérsia sem intimá-la para se manifestar sobre a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte.

2. A expansão do comércio interestadual agravou o desequilíbrio e a desigualdade já existente entre alguns estados da federação, o que resultou na aprovação da Emenda Constitucional n. 87/2015, que promoveu a modificação da forma de cálculo do ICMS e impôs nova relação tributária, em que haveria de ser observado o local da operação e do destino do contribuinte.

3. Para regulamentar o disposto na Emenda Constitucional n. 87/2015, foi editado o denominado Convênio 93-CONFAZ, em que se estabeleceu que, de 2016 a 2018, o valor recolhido a título de ICMS seria compartilhado entre a origem e destino da transação, regra que foi denominada DIFAL- Diferencial de Alíquota de ICMS.

4. No âmbito do Distrito Federal, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS é disciplinado pela Lei Distrital n. 1.254/1996, que, alterada pela Lei Distrital n. 5.546/2015, dispôs caber ao DF o imposto referente à diferença entre à alíquota interna e a interestadual, quando se tratar de prestação interestadual com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.

5. Consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em Tema Representativo de Controvérsia n. 1.093, convênio interestadual e leis locais não podem suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto (RE 1287019/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Ministro Dias Toffoli. Acórdão Publicado em 25/05/2021). Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal ressalvou da modulação de efeitos todas as ações judiciais em curso.

6. É indevida a cobrança, em operação interestadual, de valores referentes à diferença de ICMS-DIFAL incidente sobre mercadoria destinada a consumidor final, porquanto inexiste Lei Complementar que regulamente a matéria.

7. Recurso conhecido e desprovido” (e-doc. 6, p. 1-2).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No presente recurso extraordinário, movido com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega que o acórdão combatido violou os artigos 5º, caput

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RE 1372271