Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1388124
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ICOMM GROUP S.A. (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB: 156273/RJ;285224/SP;46648-A/PB;24166/SC;21994-A/CE;712-A/RN;13449-A/MS;30401/GO;1088/PE;119130/)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS-DIFAL. ADI Nº 5.469/DF. RE Nº 1.287.019-RG/DF; TEMA RG Nº 1.093. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO, EM PARTE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO ADEQUAÇÃO TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão à não incidência de Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) Lei Estadual nº 15.856/2015 Necessidade de Lei Complementar Federal Recurso Extraordinário nº 580.903 (Tema nº 1.093/STF) Modulação de efeitos Possibilidade de cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (‘DIFAL’) a partir do exercício financeiro de 2022 Parcial concessão da segurança Parcial provimento da Apelação - Adequação devida” (e-doc. 19, p. 2).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 21).
3. No recurso extraordinário, movido com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente sustenta que o acórdão combatido negou vigência aos artigos 146, incs. I e III, al. “a”, e 155, inc. XII, § 2º, als. “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição da República. ações judiciais em cursocaso concreto, por sua vez, se enquadra como ‘ação em curso’ pois a ação foi distribuída em 02/09/2019, enquanto que a ata de julgamento dos precedentes foi publicada somente em 03/03/2021, momento em que o resultado do Tema 1093 e da ADI 5469 efetivamente produz efeitos para fins de aplicação do direito por juízes e órgãos fracionários de tribunais” para os fins da modulação de efeito perpetrada pelo STF. Assim, assevera que o “
É o relatório.
Decido.
4. Para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho da fundamentação do acórdão impugnado:
“Ademais, determinou-se a modulação dos efeitos do julgado, sendo que, no caso de imposição do DIFAL com base em Leis Estaduais, o referido precedente do C. STF “deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) (...) Portanto, do cotejo entre os precedentes paradigmas e o v. aresto deste Órgão Julgador conclui-se que há contrariedade entre os julgados. Por consequência, é de rigor a adequação do acórdão, a fim de afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) com base na Lei Estadual nº 15.856/2015 a partir do exercício financeiro de 2022, mantendo-se a legalidade da cobrança quanto aos exercícios anteriores, e até a edição da Lei Complementar Federal acerca do
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RE 1388124Confirma a exclusão?