Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 231863
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:GEOVANNIL FELIX BEZERRA BASTOS (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao AgRg no HC 820.250/MT, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA NO COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea para justificar o cárcere, pois, além de vários antecedentes criminais, destacou-se a existência de indícios de que o paciente exerce função de liderança na associação/organização criminosa na facção ‘Comando Vermelho’.
2. Agravo regimental improvido.” (documento eletrônico 4).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
“O paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da sua prisão preventiva sem fundamentação idônea e sem demonstração da necessidade da medida extrema.
[...]
Em primeiro lugar, não há prova da existência do crime nem indício suficiente de autoria por parte do paciente. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de capitais, com base em interceptações telefônicas e diligências policiais que teriam revelado a sua participação em uma suposta organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na região do Tijucal, em Cuiabá-MT.
No entanto, tais elementos são insuficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao paciente, pois se baseiam em meras conjecturas e ilações sem respaldo probatório consistente. Não há nos autos qualquer indício de que o paciente tenha praticado atos concretos de execução ou participação nos crimes denunciados, nem que tenha mantido vínculo estável ou permanente com os demais integrantes da suposta organização criminosa.
Pelo contrário, o paciente sempre negou qualquer envolvimento com os fatos investigados e nas conversas interceptadas não há qualquer manifestação do paciente, havendo somente a mera menção ao um apelido. Além disso, o paciente não foi flagrado na posse de qualquer substância entorpecente, arma de fogo ou objeto ilícito que pudesse vinculá-lo aos crimes denunciados.
Assim, não há nos autos prova da existência do crime nem indício suficiente de autoria por parte do paciente, o que afasta o primeiro requisito para a decretação da prisão preventiva.
Em segundo lugar, não há nenhum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal que justifique a necessidade da prisão preventiva do paciente.” (documento eletrônico 1, pp. 1 e 6).
Ao final, requer:
“a) Conceda a medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal;
b) Após as informações e o parecer do Ministério Público Federal, conceda a ordem de
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HC 231863Confirma a exclusão?