Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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preventiva legitima-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal. Precedentes. É por essa razão que esta Corte, em pronunciamento sobre a matéria, tem acentuado que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de autoria – e desde que concretamente ocorrente, ainda, qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima a decretação, pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar. Precedentes. Doutrina. – O princípio constitucional de não culpabilidade dos réus, fundado no art. 5º, LVII, da Carta Política, não traduz obstáculo jurídico à imediata decretação da prisão, meramente processual, do acusado, desde que impregnada esta dos atributos da cautelaridade. Precedentes.” (HC 74.289/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe de 25/2/2011).
“Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Roubos majorados e organização criminosa. Prisão preventiva. Revogação da prisão. Alegada falta de fundamentação idônea. Não ocorrência. Custódia assentada na gravidade concreta da conduta. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Constrição mantida na sentença. Remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário. Admissibilidade. Fundamentação per relationem. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (HC 200.974 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6/10/2021).
Feitos esses registros, colaciono, por oportuno, trecho do voto condutor proferido pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça:
“[...]
A decisão agravada foi assim proferida (fls. 303-309):
[...]
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, de associação para o tráfico, organização criminosa e ‘lavagem’/ocultação de bens - , tipificados nos arts. 35 da Lei nº 11.343/2006, 2º da Lei nº 12.850/2013 e 1º da Lei 9.613/98.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, além da inexistência de indícios suficientes de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu pronto exame pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Consta do decreto de prisão os seguintes excertos (fls. 58-83):
‘Conforme a representação, Geovannil Felix é apontado como liderança/disciplina do Setor 1 do Bairro Tijucal, integrante do ‘Comando Vermelho’, e foi alvo da fase I da Operação Impetus.
Sua alcunha ‘Bene’ aparece na lista de contatos pertencentes ao grupo de troca de mensagens ‘Feliz dia dos Pais’, identificado nas investigações como sendo o grupo dos indicados como lideranças/disciplinas
Confirma a exclusão?