Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1455377

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

OTAVIO BORGES DE MIRANDA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo ativo)

Advogado:

RONALDO ARAUJO GUALBERTO (OAB: 9088/PI)

Conteúdo:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA TJPI. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE. 1. A Lei 6.910/16, que criou a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada à SEADPREV, e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o , da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí. 3. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Porém, o presente caso não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece os benefícios ao servidor aposentado/pensionista, na forma de preservação dos valores pleiteados e que vinha sendo pagos. Não há, portanto, pedido de alteração no regime jurídico existente. 5. No tocante às verbas relativas a GIA-Metas, este tribunal já decidiu que quando a concessão de gratificações pretensamente atreladas a situações específicas acaba por revelar vantagens dotadas de generalidade, sua fruição deve ser estendida aos aposentados e pensionistas (Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 000XXXX-74.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021). Também

Processos na página

RE 1455377 000XXXX-74.2015.8.18.0057