Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1458835
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:REGINA CELIA TRONCARELLI (POLO: Polo passivo)
JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB: 116767/SP)
MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI (OAB: 152167/SP)
JOAO ALBERTO ROSSI (OAB: 103855/SP)
VITOR CARLOS DELEO (OAB: 239314/SP)
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão assim ementado:
“Apelação Ação de Indenização por Dano Material – Alegação de que a ré, ex-empregada, durante o exercício dos cargos de Superintendente Financeira e Assessora Administrativa, se apropriou indevidamente da quantia de R$ 1.743.150,72 Sentença de procedência Inconformismo da ré- Incompetência da Justiça Estadual Comum - Competência da Justiça do Trabalho Artigo 114, incisos I, VI e IX, da CF - Sentença anulada de ofício, com determinação de devolução dos autos a vara de origem para remessa a Justiça do Trabalho.” (doc. eletrônico 25, p. 2)
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. (doc. eletrônico 30)
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 114, I e VI, da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, verifico que a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. Na verdade, cingiu-se a desenvolver considerações genéricas sobre a repercussão geral, sem particularizar a matéria em exame nestes autos.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta
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ARE 1458835Confirma a exclusão?